O juiz da 3ª. Vara Civel de Sobral, Dr. Willer Sóstenes de Sousa e Silva, concedeu antecipação de tutela (liminar) e determinou que o Município de Sobral se abstenha de proceder autuações administrativas de trânsito feitas por outros servidores que não os agentes de trânsito concursados.
O pedido partiu da Defensoria Pública de Sobral e Ministério Público Estadual que acusavam o Município de Sobral de utilizar-se de Guardas Municipais para efetivar multas de trânsito, ato esse considerado ilegal e inconstitucional.
O Município de Sobral havia apresentado defesa fora do prazo legal e confirmava que a decisão de aplicar multa de trânsito seria legal e alegou “ser reduzido o número de agentes de trânsito”.
Segundo o Juiz ficou observado que “o ato administrativo que designou os servidores guardas civis municipais para exercerem as funções inerentes aos agentes da autoridade de trânsito é uma portaria (n. 103 de 02/11/2011), baixada pelo coordenador da Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano de Sobral” e que tal ato não poderia ser editado pelo coordenador da CTTU, por se tratar de um “agente incompetente” e mais “nem o próprio secretário tem competência para fazer tais designações” salientou o magistrado para quem “a incompetência para praticar o ato restou manifesta”.
O magistrado fixou o prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão sob pena de multa diária e pessoal ao Coordenador da CTTU, o Secretário de Cidadania e Segurança e o Chefe da Guarda Civil Municipal de R$ 500,00, além de apuração de suas responsabilidades no âmbito civil, administrativo e criminal. (vide Processo 40.335-86.2012.8.06.0167)
(Via Blog Sobralepolitica)