Mandante do crime do “chico milionário” em Sobral, foi julgado e condenado

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Terminou na tarde de ontem por volta das 16:45, terça-feira 30 / 10, um dos júri mais esperados na cidade de Sobral. O do crime do senhor Francisco Arruda Bezerra, o “Chico Milionário”, como ficou conhecido. O Júri teve inicio as 9 da manhã. Sentou no banco dos réus, o Jairo da Silva Andrade residente na Cohab ll. Ele foi acusado de ser o mandante do crime da vítima o “Chico Milionário”.

O crime já completou no ultimo dia 4 de junho, 21 anos. Naquela noite, quando a vítima chegava em sua residência, foi executado com um tiro  na  cabeça, que  só no dia de hoje foi esclarecido  os fatos pelo próprio acusado. O crime aconteceu na noite do dia 4 de junho de 1991, na rua Cel Monte Alverne centro de Sobral. No decorrer das investigações, vários nomes foram mencionados, dentre eles, alguns já estão mortos. O crime ficou em volto de mistério até o dia de hoje, quando pegou a todos de surpresa, o que falou o acusado no seu interrogatório. Ele falou quem matou o “Chico Milionário” foi o José Wilson de Souza o “Zé Cuíca” já falecido, falou com detalhes de datas e valores, dinheiro enviado para seu irmão na cidade de Bacabau, o Rogério da Silva Andrade também já falecido que fazia o pagamento a “Zé Cuíca”, ainda disse que na época, recebia pressão, ameaças de “Zé Cuíca”. Rogério irmão de Jairo, dava guarida ao “Zé Cuida” o executor, na sua residência na cidade de Bacabau no Maranhão. Os dois foram assassinados. O filho da vítima, o advogado Dr. Regis, diz está satisfeito com a sentença, pois o acusado foi punido por unanimidade pelo conselho de sentença que reconheceu  o Jairo culpa, como o mandante deste bárbaro crime de pistolagem, disse ainda, que para ele, não foi surpresa, pelo fato de acreditar que o réu tinha alguma culpa, desde do primeiro olhar que ele encontrou o mesmo, que viu e leu, ele revelou um caráter ruim e a alma podre, por isso disse que tem a máxima satisfação de vê-lo condenado.

Informações da família, o motivo, era uma divida de dinheiro, que o acusado Jairo, tinha com a vítima “Chico Milionário”

Do Forum ele foi para sua residência pela condição dele de ser réu primário e da anterioridade do fato em relação a lei, o Juiz concedeu que  ele permaneça em liberdade até o trânsito em julgado de recurso, já que sua advogada recorreu.

Sentença:

Trata-se de ação penal instaurada por denúncia do Ministério Público em desfavor de Jairo da Silva Andrade, Rogério da Silva Andrade e José Wilson de Souza, qualificados nos autos, a quem o autor imputa a prática de infração ao art. 121, § 2°, l e lV do CPB, vale dizer, homicídio qualificado pela paga e pela emboscada, fato que vítima o Sr. Francisco Arruda Bezerra, o Chico Milionário.

Os réus Rogério da Silva Andrade e José Wilson de Sousa faleceram no curso do processo, que tramitou até esta data apenas em relação ao acusado Jairo da Silva Andrade.

Submetido o referido réu a julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Sobral, nesta data, o Egrégio Conselho de Sentença respondeu afirmativamente a todos os quesitos com exceção do de número três. Tendo assim deliberado o soberano Colegiado Popular, está o acusado Jairo da Silva Andrade, qualificado nos autos, condenado pela prática de homicídio qualificado por ter sido cometido mediante paga e de emboscada, nos moldes do art. 121, § 2° l e lV do CPB. Passo à dosimetria da pena.

Trata-se de réu primário sem registro de antecedentes, concebidos como tais condenações anteriores ao fato com trânsito em julgado mas que não configurem reincidência, nos termos da remansosa jurisprudência pátria. A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade social da conduta, é intensa. Conduta social e personalidade do agente presumidas em seu favor, dada a falta de notícias em sentido contrário nos autos. O motivo do fato – desacerto relativo a pagamento de dívida – parece merecer maior reprovação. As circunstâncias do fato são graves, mas confundem-se com as razões para a acolhida da qualificadora da emboscada, e por isso não pode ser considerada para agravar a pena do réu, sob pena de inaceitável bis in idem. Não há registro de que o ofendido tenha influído, com sua conduta, para o resultado verificado. As consequências do crime não vão além do ordinário para o delito de homicídio.

Assim sendo, fixo a pena base ao acusado em 14 (catorze) anos de reclusão, levemente acima do mínimo legal em face da culpabilidade e dos motivos do crime desfavoráveis ao réu, e ponderando aqui apenas a qualificadora relativa ao pagamento (art. 121, § 2°, l do CPB), tendo em vista que a emboscada figurará aqui como circunstância agravante, na segunda fase da dosimetria da pena.

Não há circunstâncias atenuantes em favor do  acusado. Reconheceu-se aqui que o delito foi cometido mediante emboscada, o que é circunstância agravante (art. 61, ll, c do CPB). Por tal razão, agrava-se a pena do acusado, chegando-se à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, pena essa que, considerando não haver causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, aplico definitivamente ao acusado Jairo da Silva Andrade, qualificado nos autos.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista superar a marca de oito anos, a teor do art. 33, § 2°., a do Código Penal Brasileiro.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspender condicionalmente a execução da pena por se tratar de delito praticado com violência contra a pessoa, e porque a quantidade da pena aplicada é incompatível com tais institutos, na forma dos arts. 44 e 77 do CPB.

O réu jamais esteve preso, e não se evidenciou qualquer motivo que ensejasse a segregação cautelar do réu. Por isso, não se justificando sua prisão preventiva, asseguro ao acusado o direito de apelar em liberdade, se  lhe convier.

Registro que ao fato não se aplicarão os ditames da Lei Nº 8.930, de 07 de setembro de 1994. Portanto, sendo posterior ao fato e mais gravosa ao acusado, não pode a ele ser aplicada, e por isso não se cogita aqui de delito hediondo.

Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos desta sentença, nos termos do art. 15, lll da Constituição Federal.

Fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor mínimo devido pelo condenado aos sucessores do ofendido para reparação pelos danos causados pelo crime, à míngua de instrumentos de prova mais relevantes a tal respeito, sem prejuízo de se buscar, por iniciativa dos interessados e  no juízo cível competente, a apuração adequada do valor integral.

Diante dos documentos que se veem às fls. 499 e 578, consistentes em certidões de óbito, a primeira em cópia não impugnada, nos termos do art. 107, l do CPB, declaro extinta pela morte a punibilidade dos corréus Rogério da Silva Andrade e José Wilson de Sousa, qualificados nos autos.

Sem custas.

Publicação e intimações em plenário. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia para execução penal, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se ofício ao Juízo Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu. Depois, arquivem-se, com as cautelas de lei.

Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Sobral, aos 30 de outubro de 2012.

Francisco Anastácio Cavalcante Neto – Juiz Presidente
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