Imagem - Ilustrativa (Agreção a mulher) |
TRISTE REALIDADE – O Ceará registrou no ano de 2022, entre os crimes ocorridos no Estado, mais de 1.900 tidos como “Crimes Sexuais”. No total, foram 1.909 vítimas.
Crimes sexuais são aqueles que atentam contra a dignidade e liberdade sexual, como estupro e violência sexual mediante fraude ou estelionato. Apesar de serem delitos de caráter leve, a importunação ofensiva ao pudor, o assédio sexual e o ato obsceno também se classificam nesta categoria.
Veja os dados divulgados pela Secretaria de segurança Pública e Defesa Social:
SUPESP-CE
Tipos de crimes sexuais estupro e estupro de vulnerável
Segundo a legislação brasileira, caracteriza-se como sendo crime de estupro “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. É preciso que a vítima participe da prática sexual ou libidinosa sem consentimento, para que seja enquadrado como estupro.
PENA: prisão em regime fechado de 6 a 10 anos, podendo chegar a 30 anos se há morte da vítima e a 12 anos, se a vítima tem entre 18 e 14 anos de idade. Por ser considerado um crime hediondo, é mais difícil que haja progressão.
Perante a lei, são considerados vulneráveis menores de 14 anos, pessoas portadoras de deficiência, e que por enfermidade não têm o discernimento necessário à prática do sexo. Também se enquadra em estupro de vulnerável, quando a vítima não consegue resistir ao abuso (pessoas dopadas por drogas ou bebida), como é o caso do golpe “boa noite cinderela”.
Outra situação de estupro de vulnerável, ocorre quando no transporte público a vítima é forçada a tocar os membros íntimos do agressor, mediante violência ou ameaça. Nesse caso, o criminoso utiliza de uma situação de vulnerabilidade da outra pessoa, para coagi-la a participar do ato.
PENA: reclusão de 8 a 15 anos.
Violência sexual mediante fraude ou estelionato
Dentre os tipos de crimes sexuais, entende-se por violência sexual quando a conjunção carnal ou prática de qualquer ato libidinoso ocorre mediante “fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.” Isto é, sempre que a vítima for induzida a acreditar que tal conduta é necessária e benéfica a sua condição.
Por exemplo, configura-se como crime de violência sexual os casos de abuso praticado por médicos no exercício de sua profissão. Muitas vezes, induzem a vítima ao erro dizendo que determinada conduta libidinosa é necessária para diagnosticar e tratar a doença. O mesmo acontece em instituições religiosas, quando entidades de poder iludem fiéis a trocarem sexo pela absolvição de seus pecados.
Trata-se de crime de violência sexual por estelionato quando, além do abuso sexual o agressor engana a vítima para obter vantagem financeira. Assim sendo, aplica-se pena de reclusão e multa.
Pena: reclusão de 2 a 6 anos. Quando a condenação fica em até 4 anos, o juiz pode aplicar uma pena alternativa, como a prestação de serviços à comunidade. Contudo, se o acusado for reincidente, dificilmente lhe será concedido qualquer benefício, mas prisão em regime fechado.
Importunação ofensiva ao pudor
Antigamente, a importunação ofensiva ao pudor era tida como uma contravenção penal simples, passível apenas de multa. Contudo, em 25 de setembro de 2018, a Lei 13.718/18 acrescentou ao Código Penal Brasileiro o Artigo 215-A, que tipifica as condutas de Importunação Sexual.
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se a prática sexual não constituir crime mais grave. Também está sujeito a tal punição quem divulgar o ato na internet por meio de vídeos e imagens.
Entende-se por “ato libidinoso” qualquer prática lasciva, voluptuosa, erótica e dissoluta, inspirado pelo desejo de satisfazer suas necessidades sexuais. Quando realizada na presença da vítima e até mesmo nela, mas sem a sua anuência, configura importunação ofensiva ao pudor. Com exceção das vítimas em situação de vulnerabilidade, se houver consentimento o delito é desclassificado.
Vale reforçar a ideia de que para ser enquadrado como importunação ofensiva ao pudor é preciso que haja uma vítima. Roubar beijo sem o consentimento, passar a mão nas nádegas e nos seios, esfregar as partes íntimas na vítima, falar baixarias de conotação sexual, assim como ejacular em lugares públicos são exemplos desse delito.
Ato obsceno
Diferente da importunação sexual, o ato obsceno não é destinado ou praticado contra uma pessoa específica, mas contra as pessoas em geral. O mesmo se caracteriza pela exibição de órgãos genitais, em lugares públicos e abertos, com a simples intenção de constranger.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Assédio sexual
O assédio sexual tipifica avanços de caráter libidinoso, não aceitáveis ou desejáveis, que visam constranger a vítima em busca de satisfação sexual. O mesmo vale para favores sexuais e contatos verbais e/ou físicos que criam uma atmosfera ofensiva e hostil no ambiente de trabalho.
Casos em que o agressor utiliza da sua posição, influência ou hierarquia em relação à vítima para obter vantagem sexual é reconhecido como assédio sexual. Nessa categoria a prática sexual não precisa de fato ocorrer, pois, basta a vítima ser coagida.
Pena: reclusão de 1 a 2 anos, com aumento de um terço se a vítima for menor de 18 anos.
(Colaboração: site PAZ MENDES – Sociedade de Advogados).
DESAFIO
No Ceará, a vice governadora, Jade Romero, é a responsável pela Secretaria que defende a “Mulher”, que é a maior vítima desses crimes. A Secretaria deverá ter como missão, criar as condições necessárias para atuar como apoio ás vítimas dessa situação, bem como, em alguns caso, dar suportes para que os “acusados” possam pagar por seus crimes.
O desafio é gigantesco, mas a luta é valiosa.
Antigamente, a importunação ofensiva ao pudor era tida como uma contravenção penal simples, passível apenas de multa. Contudo, em 25 de setembro de 2018, a Lei 13.718/18 acrescentou ao Código Penal Brasileiro o Artigo 215-A, que tipifica as condutas de Importunação Sexual.
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se a prática sexual não constituir crime mais grave. Também está sujeito a tal punição quem divulgar o ato na internet por meio de vídeos e imagens.
Entende-se por “ato libidinoso” qualquer prática lasciva, voluptuosa, erótica e dissoluta, inspirado pelo desejo de satisfazer suas necessidades sexuais. Quando realizada na presença da vítima e até mesmo nela, mas sem a sua anuência, configura importunação ofensiva ao pudor. Com exceção das vítimas em situação de vulnerabilidade, se houver consentimento o delito é desclassificado.
Vale reforçar a ideia de que para ser enquadrado como importunação ofensiva ao pudor é preciso que haja uma vítima. Roubar beijo sem o consentimento, passar a mão nas nádegas e nos seios, esfregar as partes íntimas na vítima, falar baixarias de conotação sexual, assim como ejacular em lugares públicos são exemplos desse delito.
Ato obsceno
Diferente da importunação sexual, o ato obsceno não é destinado ou praticado contra uma pessoa específica, mas contra as pessoas em geral. O mesmo se caracteriza pela exibição de órgãos genitais, em lugares públicos e abertos, com a simples intenção de constranger.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Assédio sexual
O assédio sexual tipifica avanços de caráter libidinoso, não aceitáveis ou desejáveis, que visam constranger a vítima em busca de satisfação sexual. O mesmo vale para favores sexuais e contatos verbais e/ou físicos que criam uma atmosfera ofensiva e hostil no ambiente de trabalho.
Casos em que o agressor utiliza da sua posição, influência ou hierarquia em relação à vítima para obter vantagem sexual é reconhecido como assédio sexual. Nessa categoria a prática sexual não precisa de fato ocorrer, pois, basta a vítima ser coagida.
Pena: reclusão de 1 a 2 anos, com aumento de um terço se a vítima for menor de 18 anos.
(Colaboração: site PAZ MENDES – Sociedade de Advogados).
DESAFIO
No Ceará, a vice governadora, Jade Romero, é a responsável pela Secretaria que defende a “Mulher”, que é a maior vítima desses crimes. A Secretaria deverá ter como missão, criar as condições necessárias para atuar como apoio ás vítimas dessa situação, bem como, em alguns caso, dar suportes para que os “acusados” possam pagar por seus crimes.
O desafio é gigantesco, mas a luta é valiosa.
Fonte: Sobral Agora | #Ceará